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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 32 de 25 de novembro de 1982

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Art. 33

Os Defensores Públicos de 1ª Categoria poderão ser designados para exercício, em auxílio ou em substituição, nas Defensorias Públicas e Curadorias Especiais da Comarca da Capital e nas Defensorias Públicas junto aos Tribunais de 2ª Instância. .........................................

Art. 33 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 32 /1982