Artigo 94, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 32 de 25 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 94
O membro da Assistência Judiciária fará jus:
I
à gratificação adicional por tempo de serviço correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) por quinquênio, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), equivalente a 7 (sete) quinquênios;
II
à percepção de representação idêntica à fixada na Lei nº 573, de 27/09/82.
Parágrafo único
- A gratificação de que trata o inciso I deste artigo é devida a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio, e para efeito de seu cálculo, computar-se-á todo o tempo de serviço público reconhecido por lei e averbado nos respectivos assentamentos funcionais. ...............................................