Artigo 45, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 32 de 25 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 45
A remoção compulsória somente se fará com fundamento na conveniência do serviço, após representação do Chefe da Assistência Judiciária ao Governador do Estado, no sentido de autorizá-la. ........................................ Art.. 93 - O membro da Assistência Judiciária terá direito a perceber, além dos vencimentos, as seguintes vantagens:
I
gratificação adicional por tempo de serviço;
II
ajuda de custo;
III
diárias;
IV
auxílio-doença;
V
salário-família;
VI
representação.
Parágrafo único
- Outras vantagens não disciplinadas ou não previstas na presente lei serão auferidas pelos membros da Assistência Judiciária de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionalismo em geral. Subseção I Da Gratificação Adicional e da Representação