Lei Complementar Estadual do Paraná nº 51 de 18 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado, de que trata a Lei Complementar n°. 26/85, modificada pela Lei Complementar n°. 40/87 e adota outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
O vencimento básico dos cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado, de que trata a Lei Complementar número 26, de 30 de dezembro de 1.985, modificada pela Lei Complementar número 40, de 08 de dezembro de 1.987, fica fixado na forma abaixo:
Procurador do Estado - Classe I NCz$ 7.422,52 Procurador do Estado - Classe II NCz$ 7.031,66 Procurador do Estado - Classe III NCz$ 6.328,53 Procurador do Estado - Classe IV NCz$ 5.695,63 Procurador do Estado - Classe V NCz$ 5.126,12
Art. 2º
Aos atuais ocupantes dos cargos da carreira mencionada no artigo anterior fica assegurado o vencimento básico nele fixado, que absorve, incorpora e extingue todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente, percebidas a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, exceto adicionais por tempo de serviço, ajuda de custo, diárias, salário-família, auxílio-doença e as previstas nos artigos 140, inciso III, 159 e 172, incisos I, VI, VII e IX, da Lei n°. 6.174, de 16 de novembro de 1.970.
Parágrafo único
Os adicionais por tempo de serviço de que trata o "caput" deste artigo serão calculados na forma prevista no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, até o máximo de 7 qüinqüênios, à razão de 5% a cada 5 anos.
Art. 3º
Fica fixada em 40 horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, ficando vedada a percepção da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
Art. 4º
O índice percentual da gratificação de representação instituída pelo art. 11, da Lei número 7.825, de 29 de dezembro de 1.983, modificado pelo art. 1°., da Lei número 8.931, de 24 de janeiro de 1.989, atribuída aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, fica elevado para 170% (cento e setenta por cento) do respectivo vencimento básico.
Art. 5º
É vedado aos ocupantes de cargos de Procurador do Estado o exercício da advocacia particular, ressalvado o direito dos atuais integrantes da carreira referidos no art. 2º.
Art. 6º
Os aumentos de vencimento e vantagens concedidos a qualquer título aos integrantes das carreiras referidas no artigo 135, da Constituição Federal, inclusive os atribuídos durante a tramitação desta Lei, incidirão em igual percentual, sobre os valores estabelecidos no art. 1°., da presente lei.
Art. 7º
Os proventos e pensões que têm por base de cálculo os vencimentos dos cargos de que trata a presente lei, serão revistos automaticamente, de acordo com os valores e critérios nela consignados.
Art. 8º
Para os efeitos da presente lei, a remuneração de Procurador do Estado, Classe I, guardará identidade com o limite fixado pela Lei número 9.105, de 23 de outubro de 1.989, e, para as demais classes, observar-se-á a diferença percentual existente entre as mesmas, a partir da aplicação do limitador constitucional ao referido cargo, a fim de manter-se a proporcionalidade de remuneração.
Art. 9º
A despesa decorrente da execução desta Lei, correrá à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 10º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1.989, revogados o artigo 5°. da Lei 7.881, de 26 de julho de 1.984, o artigo 1°. da Lei número 6.569, de 25 de junho de 1.974, na parte a que se refere a classe única de Procurador da Procuradoria Geral do Estado e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado