Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 51 de 18 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado, de que trata a Lei Complementar n°. 26/85, modificada pela Lei Complementar n°. 40/87 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É vedado aos ocupantes de cargos de Procurador do Estado o exercício da advocacia particular, ressalvado o direito dos atuais integrantes da carreira referidos no art. 2º.