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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 51 de 18 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado, de que trata a Lei Complementar n°. 26/85, modificada pela Lei Complementar n°. 40/87 e adota outras providências.


Art. 3º

Fica fixada em 40 horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, ficando vedada a percepção da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e pela prestação de serviços em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.