Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 51 de 18 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado, de que trata a Lei Complementar n°. 26/85, modificada pela Lei Complementar n°. 40/87 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O índice percentual da gratificação de representação instituída pelo art. 11, da Lei número 7.825, de 29 de dezembro de 1.983, modificado pelo art. 1°., da Lei número 8.931, de 24 de janeiro de 1.989, atribuída aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, fica elevado para 170% (cento e setenta por cento) do respectivo vencimento básico.