Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 51 de 18 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado, de que trata a Lei Complementar n°. 26/85, modificada pela Lei Complementar n°. 40/87 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos atuais ocupantes dos cargos da carreira mencionada no artigo anterior fica assegurado o vencimento básico nele fixado, que absorve, incorpora e extingue todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente, percebidas a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, exceto adicionais por tempo de serviço, ajuda de custo, diárias, salário-família, auxílio-doença e as previstas nos artigos 140, inciso III, 159 e 172, incisos I, VI, VII e IX, da Lei n°. 6.174, de 16 de novembro de 1.970.
Parágrafo único
Os adicionais por tempo de serviço de que trata o "caput" deste artigo serão calculados na forma prevista no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, até o máximo de 7 qüinqüênios, à razão de 5% a cada 5 anos.