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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 51 de 18 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado, de que trata a Lei Complementar n°. 26/85, modificada pela Lei Complementar n°. 40/87 e adota outras providências.


Art. 10

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1.989, revogados o artigo 5°. da Lei 7.881, de 26 de julho de 1.984, o artigo 1°. da Lei número 6.569, de 25 de junho de 1.974, na parte a que se refere a classe única de Procurador da Procuradoria Geral do Estado e demais disposições em contrário.