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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 51 de 18 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado, de que trata a Lei Complementar n°. 26/85, modificada pela Lei Complementar n°. 40/87 e adota outras providências.

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Art. 6º

Os aumentos de vencimento e vantagens concedidos a qualquer título aos integrantes das carreiras referidas no artigo 135, da Constituição Federal, inclusive os atribuídos durante a tramitação desta Lei, incidirão em igual percentual, sobre os valores estabelecidos no art. 1°., da presente lei.