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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 51 de 18 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado, de que trata a Lei Complementar n°. 26/85, modificada pela Lei Complementar n°. 40/87 e adota outras providências.


Art. 8º

Para os efeitos da presente lei, a remuneração de Procurador do Estado, Classe I, guardará identidade com o limite fixado pela Lei número 9.105, de 23 de outubro de 1.989, e, para as demais classes, observar-se-á a diferença percentual existente entre as mesmas, a partir da aplicação do limitador constitucional ao referido cargo, a fim de manter-se a proporcionalidade de remuneração.