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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 51 de 18 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado, de que trata a Lei Complementar n°. 26/85, modificada pela Lei Complementar n°. 40/87 e adota outras providências.


Art. 7º

Os proventos e pensões que têm por base de cálculo os vencimentos dos cargos de que trata a presente lei, serão revistos automaticamente, de acordo com os valores e critérios nela consignados.