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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 51 de 18 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado, de que trata a Lei Complementar n°. 26/85, modificada pela Lei Complementar n°. 40/87 e adota outras providências.


Art. 9º

A despesa decorrente da execução desta Lei, correrá à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Estado.