Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 907 de 21 de dezembro de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, a ser concedido, em caráter temporário pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo integrante desta lei complementar, objetivando o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados nas unidades da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único
- Os cargos, funções e funções-atividades que compõem os anexos a que se refere o "caput" deste artigo ficam distribuídos, de acordo com o grau de escolaridade, de responsabilidade e de complexidade das respectivas atribuições, nos Grupos e Subgrupos previstos nesses mesmos anexos. (*)Redação dada pela Lei complementar n° 962 de 26/12/2004.
Art. 2º
Art. 2º
O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 34,155 (trinta e quatro inteiros e cento e cinquenta e cinco milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo percentual previsto para o respectivo Subgrupo nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.317, de 21 de março de 2018 .
Parágrafo único
- Para o fim de compatibilizar a despesa total com os recursos previstos no artigo 13, § 2º, item 1, desta lei complementar, incluídas as receitas diferidas, o número de cotas referido no caput deste artigo poderá ser reduzido por ato motivado do Procurador Geral do Estado. (*)Redação dada pela Lei complementar n° 962 de 26/12/2004.
Art. 3º
A importância a ser percebida pelo servidor a título de PIPQ será calculada mediante aplicação do percentual que resultar de sua avaliação semestral sobre o valor máximo atribuído ao respectivo cargo, função ou função-atividade, nos termos do artigo 2º desta lei complementar. (*)Redação dada pela Lei complementar n° 962 de 26/12/2004.
I
Grupo 1: até 20% (vinte por cento);
II
Grupo 2: até 27,50% (vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento);
III
Grupo 3: até 37% (trinta e sete por cento);
IV
Grupo 4: até 48% (quarenta e oito por cento);
V
Grupo 5: até 52,50%(cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento);e
VI
Grupo 6: até 57,50% (cinqüenta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
Parágrafo único
- O valor do PIPQ não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento)das importâncias fixadas neste artigo.
Art. 4º
I
nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; (*)Redação dada pela Lei complementar n° 1.023 de 27/12/2007.
II
licença por adoção, nos termos da Lei complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984; (*)Redação dada pela Lei complementar n° 1.023 de 27/12/2007.
III
licença-paternidade, nos termos do inciso XIX do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição do Estado; (*)Redação dada pela Lei complementar n° 1.023 de 27/12/2007.
IV
exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; (*)Redação dada pela Lei complementar n° 1.023 de 27/12/2007.
V
exercício de atribuições no "Poupatempo - Centrais de Atendimento ao Cidadão", a que se refere a Lei complementar nº 847, de 16 de julho de 1998. (*)Redação dada pela Lei complementar n° 1.023 de 27/12/2007.
§ 1º
Durante o período de afastamento, o servidor perceberá o PIPQ em valor correspondente ao de sua última avaliação. (*)Redação dada pela Lei complementar n° 1.023 de 27/12/2007.
§ 2º
Art. 11
O PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função no qual o servidor se aposentar, de acordo com os Anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar". (*)Redação dada pela Lei complementar n° 1.023 de 27/12/2007. § 1º - Para o servidor que tiver diferenças incorporadas, o PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao cargo, função ou função-atividade que deu origem à maior incorporação, desde que tenha sido exercido por no mínimo 5 (cinco) anos, a contar de 17 de março de 1998. (*)Redação incluida pela Lei complementar n° 962 de 26/12/2004. § 2º - Nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória, fica dispensado o interstício de 5 (cinco) anos a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, desde que o servidor, até a data da aposentadoria, estivesse no exercício do cargo, função ou função atividade que deu origem à incorporação. (*)Redação incluida pela Lei complementar n° 962 de 26/12/2004. § 3º - Os servidores dos órgãos da Administração direta e autárquica afastados para prestar serviços na Procuradoria Geral do Estado, cujo cargo ou função esteja indicado nos Anexos desta lei complementar, farão jus ao cômputo do PIPQ nos proventos, nos termos do "caput" deste artigo, desde que tenham recebido essa vantagem remuneratória ininterruptamente, no mínimo, por cinco anos. (*)Redação incluída pela Lei complementar n° 1.023 de 27/12/2007. § 4º - Aplicam-se aos aposentados, as disposições contidas no "caput" deste artigo". (*)Redação incluída pela Lei complementar n° 1.023 de 27/12/2007.
Art. 12
Sobre o valor do PIPQ incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 13
Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, alterado pelo artigo 126, da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986: "§ 2º - Do total depositado nos termos deste artigo, serão destinados: 1 - até 3% (três por cento) para pagamento de Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado; e 2 - 7% (sete por cento), deduzido o percentual utilizado na forma e para o fim previstos no item anterior, ao Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, visando ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, formação e aperfeiçoamento funcional dos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado e à contratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer de interesse da Instituição." (NR)
Art. 14
O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação, mediante proposta do Procurador Geral do Estado.
Art. 15
As despesas decorrentes desta lei complementar serão cobertas com os recursos previstos no § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada por esta lei complementar.
Art. 16
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17
Ressalvado o previsto na Disposição Transitória desta lei complementar, revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998, e a Lei Complementar nº 868, de 13 de abril de 2000.