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Artigo 4º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 907 de 21 de dezembro de 2001

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Art. 4º

O PIPQ será atribuído com base no resultado de processo semestral de avaliação do servidor, que considerará os seguintes critérios:"Artigo 4º - O procedimento avaliatório semestral levará em consideração, entre outros elementos pertinentes, o cumprimento de metas estabelecidas para a unidade de exercício, o desempenho pessoal do servidor e a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.(*)Redação dada pela Lei complementar n° 962 de 26/12/2004.I - assiduidade e interesse;II - presteza e grau de colaboração;III - qualidade dos trabalhos realizados;IV - responsabilidade e eficiência na execução das atividades de que for incumbido; eV - participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.Parágrafo único - O regulamento do processo avaliatório será estabelecido por decreto mediante proposta do Procurador Geral do Estado.§ 1º - O resultado do procedimento avaliatório poderá subsidiar decisões relativas ao planejamento setorial, ao treinamento de servidores e à movimentação de pessoal.(*)Redação incluida pela Lei complementar n° 962 de 26/12/2004.§ 2º - O regulamento do procedimento avaliatório será estabelecido por decreto, mediante proposta do Procurador Geral do Estado.(*)Redação incluida pela Lei complementar n° 962 de 26/12/2004.Artigo 5º - Os servidores regularmente afastados junto à Procuradoria Geral do Estado farão jus à percepção do PIPQ na seguinte conformidade:I - nos casos de titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades previstos no Anexo de que trata o artigo 1º desta lei complementar, mediante enquadramento no respectivo Subanexo; eII - nos casos de titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades não previstos no Anexo de que trata o artigo 1º desta lei complementar, mediante enquadramento, de acordo com o grau de escolaridade, nos Subanexos 1, 2 e 5.I - nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções ou funções-atividades previstos nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar, mediante enquadramento nos respectivos Grupos e Subgrupos;(*)Redação dada pela Lei complementar n° 962 de 26/12/2004.II - nos casos de titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades não previstos nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar, mediante enquadramento, de acordo com a natureza das atividades, nos Grupos e Subgrupos constantes do mesmo anexo.(*)Redação dada pela Lei complementar n° 962 de 26/12/2004.Parágrafo único - Aplica-se o disposto nos incisos I e II deste artigo aos cargos ou funções-atividades transferidos para o quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado.(*)Redação incluída pela Lei complementar n° 962 de 26/12/2004.Artigo 6º - O Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado promoverá, diretamente ou por meio de terceiro, na forma da lei, a realização de cursos de formação e aperfeiçoamento funcional para os servidores em efetivo exercício nas unidades da Procuradoria Geral do Estado.Artigo 7º - Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentos considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde no limite de até 45 (quarenta e cinco) dias por ano.Artigo 7º - Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os feitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por semestre.(*)Redação dada pela Lei complementar n° 962 de 26/12/2004.Parágrafo único - Nos casos de licença para tratamento de saúde, concedidas pelo órgão competente aos portadores de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e nas hipóteses de intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e internação hospitalar, ultrapassado o limite previsto no "caput" deste artigo, fica assegurado o recebimento do PIPQ à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função que o servidor exerça.(*)Redação incluída pela Lei complementar n° 1.023 de 27/12/2007.Artigo 8º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar, quando afastados com fundamento no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado, farão jus ao recebimento do PIPQ, enquanto perdurar o afastamento, de acordo com o resultado de sua última avaliação."Artigo 8º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar farão jus ao recebimento do PIPQ, quando afastados dos Quadros da Procuradoria Geral do Estado, nas seguintes hipóteses:(*)Redação dada pela Lei complementar n° 1.023 de 27/12/2007.

I

nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; (*)Redação dada pela Lei complementar n° 1.023 de 27/12/2007.

II

licença por adoção, nos termos da Lei complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984; (*)Redação dada pela Lei complementar n° 1.023 de 27/12/2007.

III

licença-paternidade, nos termos do inciso XIX do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição do Estado; (*)Redação dada pela Lei complementar n° 1.023 de 27/12/2007.

IV

exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; (*)Redação dada pela Lei complementar n° 1.023 de 27/12/2007.

V

exercício de atribuições no "Poupatempo - Centrais de Atendimento ao Cidadão", a que se refere a Lei complementar nº 847, de 16 de julho de 1998. (*)Redação dada pela Lei complementar n° 1.023 de 27/12/2007.

§ 1º

Durante o período de afastamento, o servidor perceberá o PIPQ em valor correspondente ao de sua última avaliação. (*)Redação dada pela Lei complementar n° 1.023 de 27/12/2007.

§ 2º

O servidor requisitado para integrar equipe de Corregedores, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 4º do Decreto nº 23.596, de 24 de junho de 1985, alterado pelo artigo 7º, do Decreto nº 40.097, de 24 de maio de 1995, fará jus à percepção do PIPQ, em valor correspondente ao de sua última avaliação".(*)Redação dada pela Lei complementar n° 1.023 de 27/12/2007.Artigo 9º - O PIPQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, do acréscimo de um terço de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal e da retribuição global mensal de que trata o artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.Artigo 10 - O PIPQ não será computado no cálculo da retribuição global mensal para efeito do disposto na Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.Artigo 11 - O PIPQ será computado no cálculo dos proventos, na razão de 50% (cinqüenta por cento) da média dos valores percebidos em decorrência das 8 (oito) últimas avaliações que precederem à aposentadoria."Artigo 11 - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com base nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, o PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao cargo ou função-atividade no qual o servidor se aposentar, de acordo com os anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.(*)Redação dada pela Lei complementar n° 962 de 26/12/2004.