Artigo 3º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 907 de 21 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A importância a ser percebida pelo servidor a título de PIPQ será calculada mediante aplicação do percentual que resultar de sua avaliação semestral sobre o valor máximo atribuído ao respectivo cargo, função ou função-atividade, nos termos do artigo 2º desta lei complementar. (*)Redação dada pela Lei complementar n° 962 de 26/12/2004.
I
Grupo 1: até 20% (vinte por cento);
II
Grupo 2: até 27,50% (vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento);
III
Grupo 3: até 37% (trinta e sete por cento);
IV
Grupo 4: até 48% (quarenta e oito por cento);
V
Grupo 5: até 52,50%(cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento);e
VI
Grupo 6: até 57,50% (cinqüenta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
Parágrafo único
- O valor do PIPQ não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento)das importâncias fixadas neste artigo.