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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 907 de 21 de dezembro de 2001

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Art. 11

O PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função no qual o servidor se aposentar, de acordo com os Anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar". (*)Redação dada pela Lei complementar n° 1.023 de 27/12/2007. § 1º - Para o servidor que tiver diferenças incorporadas, o PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao cargo, função ou função-atividade que deu origem à maior incorporação, desde que tenha sido exercido por no mínimo 5 (cinco) anos, a contar de 17 de março de 1998. (*)Redação incluida pela Lei complementar n° 962 de 26/12/2004. § 2º - Nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória, fica dispensado o interstício de 5 (cinco) anos a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, desde que o servidor, até a data da aposentadoria, estivesse no exercício do cargo, função ou função atividade que deu origem à incorporação. (*)Redação incluida pela Lei complementar n° 962 de 26/12/2004. § 3º - Os servidores dos órgãos da Administração direta e autárquica afastados para prestar serviços na Procuradoria Geral do Estado, cujo cargo ou função esteja indicado nos Anexos desta lei complementar, farão jus ao cômputo do PIPQ nos proventos, nos termos do "caput" deste artigo, desde que tenham recebido essa vantagem remuneratória ininterruptamente, no mínimo, por cinco anos. (*)Redação incluída pela Lei complementar n° 1.023 de 27/12/2007. § 4º - Aplicam-se aos aposentados, as disposições contidas no "caput" deste artigo". (*)Redação incluída pela Lei complementar n° 1.023 de 27/12/2007.