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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 907 de 21 de dezembro de 2001

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Art. 3º

O valor do PIPQ não poderá exceder as importâncias pagas resultantes da aplicação dos percentuais a seguir discriminados sobre duas vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão, da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

Art. 3º

A importância a ser percebida pelo servidor a título de PIPQ será calculada mediante aplicação do percentual que resultar de sua avaliação semestral sobre o valor máximo atribuído ao respectivo cargo, função ou função-atividade, nos termos do artigo 2º desta lei complementar. (*)Redação dada pela Lei complementar n° 962 de 26/12/2004.

I

Grupo 1: até 20% (vinte por cento);

II

Grupo 2: até 27,50% (vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento);

III

Grupo 3: até 37% (trinta e sete por cento);

IV

Grupo 4: até 48% (quarenta e oito por cento);

V

Grupo 5: até 52,50%(cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento);e

VI

Grupo 6: até 57,50% (cinqüenta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

Parágrafo único

- O valor do PIPQ não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento)das importâncias fixadas neste artigo.