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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 907 de 21 de Dezembro de 2001


Art. 2º

Para apuração do valor do PIPQ multiplicar-se-á o valor unitário do ponto pelo número total de pontos atribuídos ao grupo a que pertença a classe do servidor.

Parágrafo único

- O valor unitário do ponto será calculado mensalmente pela Procuradoria Geral do Estado e informado à Secretaria da Fazenda para fins de pagamento do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ.

Art. 2º

O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 33 (trinta e três) quotas da verba honorária, multiplicado pelo percentual previsto para o respectivo Subgrupo nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.(*)Redação dada pela Lei complementar n° 962 de 26/12/2004.

Art. 2º

O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 34,155 (trinta e quatro inteiros e cento e cinquenta e cinco milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo percentual previsto para o respectivo Subgrupo nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.317, de 21 de março de 2018 .

Parágrafo único

- Para o fim de compatibilizar a despesa total com os recursos previstos no artigo 13, § 2º, item 1, desta lei complementar, incluídas as receitas diferidas, o número de cotas referido no caput deste artigo poderá ser reduzido por ato motivado do Procurador Geral do Estado. (*)Redação dada pela Lei complementar n° 962 de 26/12/2004.