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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 907 de 21 de dezembro de 2001

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Art. 17

Ressalvado o previsto na Disposição Transitória desta lei complementar, revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998, e a Lei Complementar nº 868, de 13 de abril de 2000.