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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 907 de 21 de dezembro de 2001

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Art. 15

As despesas decorrentes desta lei complementar serão cobertas com os recursos previstos no § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada por esta lei complementar.