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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 907 de 21 de Dezembro de 2001


Art. 15

As despesas decorrentes desta lei complementar serão cobertas com os recursos previstos no § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada por esta lei complementar.