Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 907 de 21 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para apuração do valor do PIPQ multiplicar-se-á o valor unitário do ponto pelo número total de pontos atribuídos ao grupo a que pertença a classe do servidor.
Parágrafo único
- O valor unitário do ponto será calculado mensalmente pela Procuradoria Geral do Estado e informado à Secretaria da Fazenda para fins de pagamento do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ.
Art. 2º
O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 34,155 (trinta e quatro inteiros e cento e cinquenta e cinco milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo percentual previsto para o respectivo Subgrupo nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.317, de 21 de março de 2018 .
Parágrafo único
- Para o fim de compatibilizar a despesa total com os recursos previstos no artigo 13, § 2º, item 1, desta lei complementar, incluídas as receitas diferidas, o número de cotas referido no caput deste artigo poderá ser reduzido por ato motivado do Procurador Geral do Estado. (*)Redação dada pela Lei complementar n° 962 de 26/12/2004.