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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 907 de 21 de Dezembro de 2001


Art. 1º

Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, a ser concedido, em caráter temporário pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo integrante desta lei complementar, objetivando o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados nas unidades da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único

- Para efeito de atribuição do PIPQ, as classes a que se refere o "caput", constituídas de acordo com o grau de escolaridade e de responsabilidade e o nível de complexidade das atribuições respectivas, ficam distribuídas em 6 (seis) grupos, aos quais corresponderão determinado número de pontos a ser estabelecido em decreto.

Parágrafo único

- Os cargos, funções e funções-atividades que compõem os anexos a que se refere o "caput" deste artigo ficam distribuídos, de acordo com o grau de escolaridade, de responsabilidade e de complexidade das respectivas atribuições, nos Grupos e Subgrupos previstos nesses mesmos anexos. (*)Redação dada pela Lei complementar n° 962 de 26/12/2004.