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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.230 de 08 de janeiro de 2014

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam alteradas a natureza e estrutura da Assessoria de Saúde e Assistência Social do Tribunal de Contas do Estado, passando a denominar-se Diretoria de Saúde e Assistência Social, com nível de Diretoria Técnica de Divisão, subordinada ao Departamento Geral de Administração, e com finalidades e atribuições estabelecidas mediante Ato do Presidente do Tribunal de Contas a ser expedido em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da vigência desta lei.

Art. 2º

Para atender à Diretoria de Saúde e Assistência Social de que trata o artigo 1º, ficam criados, nos Subquadros de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos:

I

no SQC-I:

a

1 (um) de Diretor Técnico de Divisão – Médico, Referência 1, Escala de Vencimentos – Saúde – Comissão;

II

no SQC-II:

a

4 (quatro) de Agente da Fiscalização Financeira – Médico, Padrão 3-A, Escala de Vencimentos – Saúde – Nível Superior;

b

3 (três) de Agente da Fiscalização Financeira – Dentista, Padrão 2-A, Escala de Vencimentos – Saúde – Nível Superior;

c

3 (três) de Agente da Fiscalização Financeira – Enfermeiro, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos – Saúde – Nível Superior;

d

2 (dois) de Agente da Fiscalização Financeira – Assistente Social, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos – Saúde – Nível Superior;

e

2 (dois) de Auxiliar da Fiscalização Financeira – Enfermagem, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos – Saúde – Nível Médio;

f

3 (três) de Auxiliar da Fiscalização Financeira – Odontologia, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos – Saúde – Nível Médio.

§ 1º

Aplica-se aos cargos previstos nos incisos I e II o Regime de Jornada Comum de Trabalho, na forma e condições previstas na legislação.

§ 2º

O cargo de Diretor Técnico de Divisão – Saúde deverá ser provido por servidor ocupante do cargo de Agente da Fiscalização Financeira – Médico.

Art. 3º

Para o provimento dos cargos criados pelo inciso II do artigo 2º será exigido:

I

diploma de nível superior (grau de Bacharel) em Medicina, para os previstos na alínea "a";

II

diploma de nível superior (grau de Bacharel) em Odontologia, para os previstos na alínea "b";

III

diploma de nível superior (grau de Bacharel) em Enfermagem, para os previstos na alínea "c";

IV

diploma de nível superior (grau de Bacharel) em Serviço Social, para os previstos na alínea "d";

V

certificado de conclusão de curso e/ou histórico escolar de nível médio, com habilitação em Técnico de Enfermagem, para os previstos na alínea "e";

VI

certificado de conclusão de curso e/ou histórico escolar de nível médio, com habilitação em Auxiliar Odontológico, para os previstos na alínea "f".

Parágrafo único

- Exigir-se-á, ainda, na posse dos aprovados em concurso público, 2 (dois) anos de experiência comprovada na área de atuação, bem como a inscrição nos correspondentes Conselhos Regionais das categorias.

Art. 4º

Os cargos criados por esta lei complementar ficam enquadrados na conformidade com o Anexo I e fazem jus ao vencimento fixado de acordo com as Escalas de Vencimentos dos Anexos II, III e IV.

§ 1º

A remuneração mensal dos servidores ocupantes dos cargos previstos no artigo 2º compreende, também, as vantagens previstas no artigo 11 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro 2007.

§ 2º

Quando designado para substituir, o servidor fará jus à remuneração apurada nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007.

Art. 5º

Aos cargos de provimento efetivo criados por esta lei complementar aplicam-se o § 1º do artigo 6º, o artigo 7º e as disposições sobre desenvolvimento funcional por progressão e promoção de que trata o artigo 8º, todos da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007, e a Lei Complementar nº 1.073, de 11 de dezembro de 2008.

Art. 6º

Fica extinto, na vacância, o cargo em comissão de Assessor Técnico-Chefe, do SQC – I.

Parágrafo único

- Os atuais cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, na vacância, não mais serão providos por portadores de diploma de Medicina, Odontologia, Enfermagem ou Serviço Social.

Art. 7º

Fica transferido para o Quadro de Servidores do Tribunal de Contas do Estado o cargo de Oficial Administrativo da Escala de Classes e Vencimentos do SQC III – Ref. 1, do Quadro de Servidores da Secretaria da Educação, ocupado em caráter efetivo por José Mandia Júnior – RG nº 8.415.712.

Art. 8º

As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.230 de 08 de janeiro de 2014