Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.230 de 08 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os cargos criados por esta lei complementar ficam enquadrados na conformidade com o Anexo I e fazem jus ao vencimento fixado de acordo com as Escalas de Vencimentos dos Anexos II, III e IV.
§ 1º
A remuneração mensal dos servidores ocupantes dos cargos previstos no artigo 2º compreende, também, as vantagens previstas no artigo 11 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro 2007.
§ 2º
Quando designado para substituir, o servidor fará jus à remuneração apurada nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007.