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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.230 de 08 de janeiro de 2014

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Art. 4º

Os cargos criados por esta lei complementar ficam enquadrados na conformidade com o Anexo I e fazem jus ao vencimento fixado de acordo com as Escalas de Vencimentos dos Anexos II, III e IV.

§ 1º

A remuneração mensal dos servidores ocupantes dos cargos previstos no artigo 2º compreende, também, as vantagens previstas no artigo 11 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro 2007.

§ 2º

Quando designado para substituir, o servidor fará jus à remuneração apurada nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007.

Art. 4º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.230 /2014