Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.230 de 08 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os cargos criados por esta lei complementar ficam enquadrados na conformidade com o Anexo I e fazem jus ao vencimento fixado de acordo com as Escalas de Vencimentos dos Anexos II, III e IV.
§ 1º
A remuneração mensal dos servidores ocupantes dos cargos previstos no artigo 2º compreende, também, as vantagens previstas no artigo 11 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro 2007.
§ 2º
Quando designado para substituir, o servidor fará jus à remuneração apurada nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007.