Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.230 de 08 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o provimento dos cargos criados pelo inciso II do artigo 2º será exigido:
I
diploma de nível superior (grau de Bacharel) em Medicina, para os previstos na alínea "a";
II
diploma de nível superior (grau de Bacharel) em Odontologia, para os previstos na alínea "b";
III
diploma de nível superior (grau de Bacharel) em Enfermagem, para os previstos na alínea "c";
IV
diploma de nível superior (grau de Bacharel) em Serviço Social, para os previstos na alínea "d";
V
certificado de conclusão de curso e/ou histórico escolar de nível médio, com habilitação em Técnico de Enfermagem, para os previstos na alínea "e";
VI
certificado de conclusão de curso e/ou histórico escolar de nível médio, com habilitação em Auxiliar Odontológico, para os previstos na alínea "f".
Parágrafo único
- Exigir-se-á, ainda, na posse dos aprovados em concurso público, 2 (dois) anos de experiência comprovada na área de atuação, bem como a inscrição nos correspondentes Conselhos Regionais das categorias.