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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.230 de 08 de janeiro de 2014

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Art. 2º

Para atender à Diretoria de Saúde e Assistência Social de que trata o artigo 1º, ficam criados, nos Subquadros de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos:

I

no SQC-I:

a

1 (um) de Diretor Técnico de Divisão – Médico, Referência 1, Escala de Vencimentos – Saúde – Comissão;

II

no SQC-II:

a

4 (quatro) de Agente da Fiscalização Financeira – Médico, Padrão 3-A, Escala de Vencimentos – Saúde – Nível Superior;

b

3 (três) de Agente da Fiscalização Financeira – Dentista, Padrão 2-A, Escala de Vencimentos – Saúde – Nível Superior;

c

3 (três) de Agente da Fiscalização Financeira – Enfermeiro, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos – Saúde – Nível Superior;

d

2 (dois) de Agente da Fiscalização Financeira – Assistente Social, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos – Saúde – Nível Superior;

e

2 (dois) de Auxiliar da Fiscalização Financeira – Enfermagem, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos – Saúde – Nível Médio;

f

3 (três) de Auxiliar da Fiscalização Financeira – Odontologia, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos – Saúde – Nível Médio.

§ 1º

Aplica-se aos cargos previstos nos incisos I e II o Regime de Jornada Comum de Trabalho, na forma e condições previstas na legislação.

§ 2º

O cargo de Diretor Técnico de Divisão – Saúde deverá ser provido por servidor ocupante do cargo de Agente da Fiscalização Financeira – Médico.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.230 /2014