Lei Complementar do Distrito Federal nº 915 de 11 de Outubro de 2016
Altera a Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de outubro de 2016
O art. 2º, III, IV, V e §§ 1º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
nas áreas públicas laterais adjacentes às lojas situadas nas extremidades entre blocos, é tolerada a ocupação do térreo com mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível, conforme regulamento, até os limites das coberturas dos blocos originais, desde que seja garantida faixa de 2 metros de largura, paralela às laterais dos blocos, reta e desimpedida para passagem de pedestres;
a ocupação sob a marquise original admitida nas extremidades laterais de blocos é até o limite da platibanda e com toldos ou vedação leve removível, mesas, cadeiras e outro mobiliário removível, conforme regulamento, garantindo-se faixa de 2 metros de largura, paralela à lateral do bloco da marquise ou dos pilares, reta e desimpedida para passagem de pedestres;
a ocupação de área pública admitida nas extremidades laterais de blocos é de 5 metros e de 3 metros, contíguos à ocupação voltada para as superquadras, somente no térreo, integrada a projeto de paisagismo aprovado pelo órgão competente, a partir do limite da platibanda, com mesas, cadeiras e outro mobiliário removível, conforme regulamento.
A ocupação admitida no inciso I pode ser autorizada no térreo, no subsolo e na sobreloja, desde que seja executada dentro dos limites volumétricos definidos no Anexo II desta Lei Complementar. ..................
Caso não exista tipologia de bloco aprovada em até 120 dias após a publicação desta Lei Complementar, o modelo de arremate de cobertura previsto no § 2º é o apresentado no Anexo III.
O órgão responsável pela fiscalização das atividades urbanas deve providenciar o recolhimento de equipamentos e mobiliário depositados em área pública nos casos em desconformidade com esta Lei Complementar.
O avanço posterior tratado no art. 2º, I, deve ter solução arquitetônica única, definida por bloco e aprovada pelo órgão competente, para que se mantenha o aspecto padronizado da arquitetura de cada bloco.
Os proprietários dos imóveis ou seus procuradores podem agrupar-se em associações, condomínios ou outra forma de organização provisória ou permanente, a seu critério, que deliberarão, em até 90 dias após a publicação desta Lei Complementar, por metade mais 1 dos proprietários ou seus procuradores, sobre o projeto arquitetônico a ser aplicado no respectivo bloco comercial.
Nos casos de indefinição da tipologia do bloco comercial, passa a valer, a partir do primeiro dia útil seguinte ao prazo estabelecido no § 1º, a tipologia prevista no Anexo III, dispensada a deliberação prevista no § 1º sobre a tipologia do projeto arquitetônico, podendo ser edificado projeto individual de unidade comercial, condicionado ao processo de licenciamento da edificação.
No caso de ocupação do avanço posterior sem construção, no limite estabelecido no art. 2º, I, é permitida a ocupação com jardim, mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível, conforme regulamento, vedada a sua cobertura, mediante concessão de uso onerosa cujo valor do preço público é calculado nos termos do art. 14.
A ocupação por concessão de uso nos lotes de nº 35 - RUVs - é concedida nos seguintes termos:
para os estabelecimentos comerciais licenciados para atividades do tipo restaurantes, lanchonetes ou outros serviços de alimentação, é admitida a ocupação da área pública em até 6 metros, a partir dos limites do lote, desde que se preserve a calçada existente, somente no pavimento térreo, exclusivamente nas fachadas voltadas para a área residencial e para as vias W1 e L1, com cobertura e toldos ou vedação leve removível, ou seja, na forma de varandas, e com mesas, cadeiras e outro mobiliário removível conforme regulamento;
é tolerada a ocupação do térreo com mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível conforme regulamento, desde que seja garantida a desobstrução das calçadas lindeiras para passagem de pedestres, durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
Nas áreas mencionadas no art. 2º, I, caso seja necessário remanejar redes de infraestrutura, os proprietários e os ocupantes interessados são responsáveis pelo ônus financeiro decorrente das obras, bem como pela preservação e pela manutenção do meio ambiente e da urbanização local e pela recuperação de quaisquer danos a eles causados.
No caso das redes de infraestrutura sob a responsabilidade do Poder Público, os projetos e as obras são contratados diretamente pelos proprietários e pelos ocupantes interessados junto a concessionárias ou empresas credenciadas pelos órgãos competentes.
Nas hipóteses do § 1º, os órgãos competentes devem aprovar os projetos e autorizar e fiscalizar a execução das obras e serviços.
No caso das redes de infraestrutura sob a responsabilidade de empresas particulares, as obras são executadas da forma estabelecida pelas respectivas empresas.
O art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 766, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
O termo administrativo da concessão de uso de que trata esta Lei Complementar é firmado com o proprietário do imóvel ou seu procurador e assinado pela autoridade definida pelo Poder Executivo.
O art. 14 da Lei Complementar nº 766, de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
O preço público é devido a partir da vigência do termo de autorização precária de uso, nos termos do art. 24-A, sendo aplicada a seguinte redução para os 3 primeiros anos:
o cumprimento dos prazos definidos na regulamentação desta Lei Complementar quanto ao licenciamento do projeto e à execução da obra;
o pagamento do preço público até a data do vencimento de cada parcela, conforme estabelecido pelo Poder Executivo;
Fica autorizada a Administração Regional do Plano Piloto a estender os benefícios do § 4º aos contratos já firmados até a data de publicação desta Lei Complementar, mediante solicitação dos respectivos concessionários.
O art. 15, § 2º, da Lei Complementar nº 766, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Devem constar, obrigatoriamente, do contrato cláusulas que especifiquem as responsabilidades dos concessionários pela:
preservação e pela manutenção do meio ambiente, da urbanização local e da infraestrutura instalada;
conclusão da obra do projeto aprovado no prazo definido, sob pena de revogação do contrato de concessão.
O art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 766, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
A execução de atividades que causam incomodidade sonora tem de se adequar ao disposto em legislação específica.
Os estabelecimentos que já ocupam área pública prevista nesta Lei Complementar devem protocolizar pedido de regularização junto à Administração Regional do Plano Piloto em até 120 dias da publicação desta Lei Complementar.
Os procedimentos de fiscalização ficam suspensos após o protocolo de regularização de que trata o caput até a manifestação do Poder Público, desde que sejam observados os prazos para o cumprimento de exigências do respectivo processo de licenciamento.
Ficam acrescidos os arts. 24-A e 24-B à Lei Complementar nº 766, de 2008, com as seguintes redações:
A Administração Regional do Plano Piloto deve emitir autorização precária de uso ao interessado desde que o pedido de regularização de que trata o art. 24 esteja acompanhado de projeto de arquitetura individual da unidade comercial e respectiva documentação.
Nas hipóteses de ocupação a título oneroso, a autorização precária de uso deve conter a obrigação do pagamento do preço público nos termos do art. 14.
A autorização precária de uso tem validade enquanto estiverem sendo observados os prazos para cumprimento de exigências no respectivo processo de licenciamento ou até a emissão da concessão conforme definido na regulamentação desta Lei Complementar.
Nos casos de não cumprimento das exigências no prazo estabelecido ou de desistência do interessado, fica extinta a autorização precária.
O descumprimento das disposições previstas neste artigo por parte dos interessados enseja o início imediato dos procedimentos de autuação pela fiscalização.
O autorizado tem o prazo de 180 dias para adequação da ocupação existente, contados da data da emissão da autorização precária de uso.
Nos casos em que não haja alteração de projeto na unidade imobiliária, a análise do projeto individual da unidade, o licenciamento e a fiscalização respectivos ficam restritos à área objeto de concessão e ao tratamento de calçadas e passeios públicos.
O Anexo VI da Lei Complementar nº 766, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Os prazos a que se referem o § 5º do art. 2º, o § 1º do art. 3º e o caput do art. 24 da Lei Complementar nº 766, de 2008, contam-se da publicação desta Lei Complementar.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 14, II, e o Anexo I da Lei Complementar nº 766, de 2008.
128º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG Anexo Único