Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 915 de 11 de Outubro de 2016
Altera a Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O art. 15, § 2º, da Lei Complementar nº 766, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Devem constar, obrigatoriamente, do contrato cláusulas que especifiquem as responsabilidades dos concessionários pela:
I
preservação e pela manutenção do meio ambiente, da urbanização local e da infraestrutura instalada;
II
recuperação de quaisquer danos por eles causados;
III
conclusão da obra do projeto aprovado no prazo definido, sob pena de revogação do contrato de concessão.