Artigo 7º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 915 de 11 de Outubro de 2016
Altera a Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O art. 14 da Lei Complementar nº 766, de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
§ 4º
O preço público é devido a partir da vigência do termo de autorização precária de uso, nos termos do art. 24-A, sendo aplicada a seguinte redução para os 3 primeiros anos:
I
100% do preço público calculado para os primeiros 12 meses;
II
60% do preço público calculado para o segundo ano;
III
30% do preço público calculado para o terceiro ano.
§ 5º
São condições para a aplicação das reduções de que trata o § 4º:
I
a protocolização do pedido de regularização no prazo estabelecido no art. 24, caput;
II
o cumprimento dos prazos definidos na regulamentação desta Lei Complementar quanto ao licenciamento do projeto e à execução da obra;
III
o pagamento do preço público até a data do vencimento de cada parcela, conforme estabelecido pelo Poder Executivo;
IV
a adequação da calçada frontal ao lote em atendimento às normas de acessibilidade.
§ 6º
Fica autorizada a Administração Regional do Plano Piloto a estender os benefícios do § 4º aos contratos já firmados até a data de publicação desta Lei Complementar, mediante solicitação dos respectivos concessionários.