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Artigo 24-a, Parágrafo 6 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 915 de 11 de Outubro de 2016

Altera a Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I, e dá outras providências.

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Art. 24-a

A Administração Regional do Plano Piloto deve emitir autorização precária de uso ao interessado desde que o pedido de regularização de que trata o art. 24 esteja acompanhado de projeto de arquitetura individual da unidade comercial e respectiva documentação.

§ 1º

As autorizações precárias de uso são restritas às áreas permitidas passíveis de concessão.

§ 2º

Nas hipóteses de ocupação a título oneroso, a autorização precária de uso deve conter a obrigação do pagamento do preço público nos termos do art. 14.

§ 3º

A autorização precária de uso tem validade enquanto estiverem sendo observados os prazos para cumprimento de exigências no respectivo processo de licenciamento ou até a emissão da concessão conforme definido na regulamentação desta Lei Complementar.

§ 4º

Nos casos de não cumprimento das exigências no prazo estabelecido ou de desistência do interessado, fica extinta a autorização precária.

§ 5º

O descumprimento das disposições previstas neste artigo por parte dos interessados enseja o início imediato dos procedimentos de autuação pela fiscalização.

§ 6º

O autorizado tem o prazo de 180 dias para adequação da ocupação existente, contados da data da emissão da autorização precária de uso.