Artigo 24-a, Parágrafo 6 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 915 de 11 de Outubro de 2016
Altera a Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24-a
A Administração Regional do Plano Piloto deve emitir autorização precária de uso ao interessado desde que o pedido de regularização de que trata o art. 24 esteja acompanhado de projeto de arquitetura individual da unidade comercial e respectiva documentação.
§ 1º
As autorizações precárias de uso são restritas às áreas permitidas passíveis de concessão.
§ 2º
Nas hipóteses de ocupação a título oneroso, a autorização precária de uso deve conter a obrigação do pagamento do preço público nos termos do art. 14.
§ 3º
A autorização precária de uso tem validade enquanto estiverem sendo observados os prazos para cumprimento de exigências no respectivo processo de licenciamento ou até a emissão da concessão conforme definido na regulamentação desta Lei Complementar.
§ 4º
Nos casos de não cumprimento das exigências no prazo estabelecido ou de desistência do interessado, fica extinta a autorização precária.
§ 5º
O descumprimento das disposições previstas neste artigo por parte dos interessados enseja o início imediato dos procedimentos de autuação pela fiscalização.
§ 6º
O autorizado tem o prazo de 180 dias para adequação da ocupação existente, contados da data da emissão da autorização precária de uso.