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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 915 de 11 de Outubro de 2016

Altera a Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I, e dá outras providências.

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Art. 6º

O art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 766, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único

O termo administrativo da concessão de uso de que trata esta Lei Complementar é firmado com o proprietário do imóvel ou seu procurador e assinado pela autoridade definida pelo Poder Executivo.