Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 915 de 11 de Outubro de 2016
Altera a Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 766, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O termo administrativo da concessão de uso de que trata esta Lei Complementar é firmado com o proprietário do imóvel ou seu procurador e assinado pela autoridade definida pelo Poder Executivo.