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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 915 de 11 de Outubro de 2016

Altera a Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I, e dá outras providências.

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Art. 8º

O art. 15, § 2º, da Lei Complementar nº 766, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º

Devem constar, obrigatoriamente, do contrato cláusulas que especifiquem as responsabilidades dos concessionários pela:

I

preservação e pela manutenção do meio ambiente, da urbanização local e da infraestrutura instalada;

II

recuperação de quaisquer danos por eles causados;

III

conclusão da obra do projeto aprovado no prazo definido, sob pena de revogação do contrato de concessão.