Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 915 de 11 de Outubro de 2016
Altera a Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 766, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A execução de atividades que causam incomodidade sonora tem de se adequar ao disposto em legislação específica.