Artigo 3-a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 915 de 11 de Outubro de 2016
Altera a Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
No caso de ocupação do avanço posterior sem construção, no limite estabelecido no art. 2º, I, é permitida a ocupação com jardim, mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível, conforme regulamento, vedada a sua cobertura, mediante concessão de uso onerosa cujo valor do preço público é calculado nos termos do art. 14.