Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 915 de 11 de Outubro de 2016
Altera a Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A ocupação por concessão de uso nos lotes de nº 35 - RUVs - é concedida nos seguintes termos:
I
para os estabelecimentos comerciais licenciados para atividades do tipo restaurantes, lanchonetes ou outros serviços de alimentação, é admitida a ocupação da área pública em até 6 metros, a partir dos limites do lote, desde que se preserve a calçada existente, somente no pavimento térreo, exclusivamente nas fachadas voltadas para a área residencial e para as vias W1 e L1, com cobertura e toldos ou vedação leve removível, ou seja, na forma de varandas, e com mesas, cadeiras e outro mobiliário removível conforme regulamento;
II
é tolerada a ocupação do térreo com mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível conforme regulamento, desde que seja garantida a desobstrução das calçadas lindeiras para passagem de pedestres, durante o horário de funcionamento do estabelecimento.