O Fundo da Arte e da Cultura – FAC, de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, fica transformado em Fundo de Apoio à Cultura – FAC, nos termos do art. 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Os recursos referentes à aplicação do art. 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, serão transferidos ao Fundo de que trata o art. 1º da presente Lei Complementar, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
No que se refere ao exercício fiscal de 2008, a transferência de recursos para o Fundo tomará por base a receita líquida relativa ao período de 5 de maio a 31 de dezembro de 2008. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
O art. 2º, I, da Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
................... (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Fundo de Apoio à Cultura; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
O art. 5º da Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura – FAC, sob a administração da Secretaria de Estado de Cultura, para captar e destinar recursos para projetos artísticos e culturais que atendam às finalidades do Programa de Apoio à Cultura – PAC, nas áreas discriminadas no item anterior. (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
O art. 6º da Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
O Fundo de Apoio à Cultura – FAC possui natureza contábil de prazo indeterminado, tendo por função financiar projetos artísticos e culturais sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis conforme estabelecer seu regulamento, e será constituído dos seguintes recursos: (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
O art. 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
................... (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 2º Os projetos culturais que, na data de publicação desta Lei Complementar, já tenham sido aprovados pelo Fundo de Apoio à Arte e à Cultura – FAAC terão seus recursos liberados pelo Fundo de Apoio à Cultura – FAC, de que trata o caput. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
O art. 11 da Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta da dotação do Fundo de Apoio à Cultura – FAC. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
O art. 4º da Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
.................... (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 5º A execução física dos projetos artísticos e culturais apoiados pelo FAC será regionalizada, sendo vedada a destinação de mais de um terço dos recursos anuais do FAC a uma mesma Região Administrativa. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
O art. 5º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
.................... (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Os recursos do FAC não poderão ser utilizados nas despesas de manutenção administrativa da Secretaria de Estado de Cultura, exceto as de manutenção das ações do próprio Fundo e para aquisição ou locação de equipamentos e suprimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades no percentual máximo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) dos recursos consignados no Orçamento Anual. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
O art. 7º da Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Os projetos somente poderão ser propostos por entidades ou por pessoas físicas envolvidas com a arte e a cultura, estabelecidas ou residentes no Distrito Federal há mais de dois anos, contados da data de publicação do edital que tornar pública a seleção de projetos a serem apoiados pelo FAC. (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA