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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 782 de 07 de Outubro de 2008

Altera a Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

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Art. 5º

.................... (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Parágrafo único

Os recursos do FAC não poderão ser utilizados nas despesas de manutenção administrativa da Secretaria de Estado de Cultura, exceto as de manutenção das ações do próprio Fundo e para aquisição ou locação de equipamentos e suprimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades no percentual máximo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) dos recursos consignados no Orçamento Anual. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)