Art. 5º
O art. 5º da Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Art. 5º
Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura – FAC, sob a administração da Secretaria de Estado de Cultura, para captar e destinar recursos para projetos artísticos e culturais que atendam às finalidades do Programa de Apoio à Cultura – PAC, nas áreas discriminadas no item anterior. (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Art. 5º
.................... (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Parágrafo único
Os recursos do FAC não poderão ser utilizados nas despesas de manutenção administrativa da Secretaria de Estado de Cultura, exceto as de manutenção das ações do próprio Fundo e para aquisição ou locação de equipamentos e suprimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades no percentual máximo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) dos recursos consignados no Orçamento Anual. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)