Lei Complementar do Distrito Federal nº 732 de 06 de Dezembro de 2006
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano para área localizada na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 06 de dezembro de 2006
Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4º, § 1º, I, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento inscrito na poligonal definida pelas coordenadas listadas no Anexo I desta Lei Complementar, localizado na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
Nos termos do que estabelecem os arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 710, de 5 de setembro de 2005, fica permitida, para o parcelamento de que trata esta Lei Complementar, a criação de unidades imobiliárias destinadas a Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU, desde que obedecidos os dispositivos legais estabelecidos na legislação em vigor e nesta Lei Complementar.
O projeto urbanístico do parcelamento será aprovado pelo Poder Executivo, obedecidos os seguintes índices de ocupação e uso do solo:
lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 550,00m2 (quinhentos e cinqüenta metros quadrados);
lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,5 (um vírgula cinco) vez a área do lote;
lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento igual a 2 (duas) vezes a área do lote;
lotes de uso coletivo, vedada a habitação coletiva, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;
as áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, deverão ser correspondentes a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do total da área a ser parcelada, desde que garantido o percentual de 5% (cinco por cento) a ser destinado a equipamentos públicos comunitários.
No caso da existência de lotes destinados a PDEU, no percentual de que trata o inciso VIII deste artigo, será considerado o sistema viário a ser implantado dentro dos lotes.
a dimensão máxima permitida de lote para implantação de Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deverá ser de 60ha (sessenta hectares);
a máxima extensão territorial contínua de lotes permitida para implantação de Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deverá ser de 2.000,00m (dois mil metros).
A implantação e a ocupação do parcelamento só serão permitidas depois de cumpridas todas as exigências estabelecidas nas etapas de licenciamento ambiental.
Os lotes de uso misto localizados na Avenida Paranoá e Praça Central, com edificações consolidadas, serão objeto de normas especiais de ocupação, definidas após Estudo Prévio de Viabilidade Técnica – EPVT, a ser realizado pelo Poder Executivo, considerando, no mínimo, os seguintes parâmetros:
o número máximo de pavimentos: 4 (quatro), sendo térreo e mais 3 (três) pavimentos superiores, e um ou mais subsolos, abaixo do térreo, cuja destinação principal deverá ser para garagem;
o uso principal será o de comércio, no pavimento térreo, sendo também permitido uso coletivo, habitação, serviços, cultura, esporte e lazer;
Serão aplicados, para os lotes de que trata o caput, os instrumentos da Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR, e da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nos termos da legislação vigente do Distrito Federal.
A taxa máxima de ocupação dos lotes de que trata o caput e os demais índices urbanísticos serão definidos pelo Poder Executivo, considerando, sempre que possível, as situações consolidadas.
Toda e qualquer alteração de gabarito está sujeita, primeiro, ao Estudo Prévio de Viabilidade Técnica – EPVT.
A aplicação da ONALT terá um desconto de 50% (cinqüenta por cento), até a elaboração e a definição dos instrumentos e índices a serem adotados no Plano Diretor Local.
As alterações e as aplicações dos instrumentos previstas no caput poderão ser reavaliadas quando da elaboração do Plano Diretor Local da Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de cento e vinte dias, no que couber.
119º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA