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Lei Complementar do Distrito Federal nº 732 de 06 de Dezembro de 2006

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano para área localizada na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de dezembro de 2006


Art. 1º

Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4º, § 1º, I, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento inscrito na poligonal definida pelas coordenadas listadas no Anexo I desta Lei Complementar, localizado na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.

Art. 2º

Os usos permitidos no parcelamento são:

I

residencial: unifamiliar;

II

comercial: comércio de bens e prestação de serviços;

III

coletivo ou institucional: Administração, Educação, Saúde, Serviço Social e Lazer.

Art. 3º

Nos termos do que estabelecem os arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 710, de 5 de setembro de 2005, fica permitida, para o parcelamento de que trata esta Lei Complementar, a criação de unidades imobiliárias destinadas a Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU, desde que obedecidos os dispositivos legais estabelecidos na legislação em vigor e nesta Lei Complementar.

Art. 4º

O projeto urbanístico do parcelamento será aprovado pelo Poder Executivo, obedecidos os seguintes índices de ocupação e uso do solo:

I

densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

II

lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 550,00m2 (quinhentos e cinqüenta metros quadrados);

III

lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,5 (um vírgula cinco) vez a área do lote;

IV

lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento igual a 2 (duas) vezes a área do lote;

V

lotes de uso coletivo, vedada a habitação coletiva, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;

VI

taxa mínima de permeabilidade dos lotes residenciais igual a 20% (vinte por cento);

VII

taxa mínima de permeabilidade do projeto de parcelamento de 40% (quarenta por cento);

VIII

as áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, deverão ser correspondentes a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do total da área a ser parcelada, desde que garantido o percentual de 5% (cinco por cento) a ser destinado a equipamentos públicos comunitários.

Parágrafo único

No caso da existência de lotes destinados a PDEU, no percentual de que trata o inciso VIII deste artigo, será considerado o sistema viário a ser implantado dentro dos lotes.

Art. 5º

Para os lotes destinados a PDEU, ficam estabelecidos os índices urbanísticos fixados abaixo:

I

densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

II

área mínima das unidades autônomas de 550,00m2 (quinhentos e cinqüenta metros quadrados);

III

área mínima de uso comum dos condôminos de 10% (dez por cento);

IV

os usos permitidos:

a

residencial: unifamiliar, por unidade autônoma;

b

comercial: comércio de bens e prestação de serviços;

c

coletivo ou institucional: Administração, Educação, Saúde, Serviço Social e Lazer;

V

a dimensão máxima permitida de lote para implantação de Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deverá ser de 60ha (sessenta hectares);

VI

a máxima extensão territorial contínua de lotes permitida para implantação de Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deverá ser de 2.000,00m (dois mil metros).

Art. 6º

A implantação e a ocupação do parcelamento só serão permitidas depois de cumpridas todas as exigências estabelecidas nas etapas de licenciamento ambiental.

Art. 7º

Os lotes de uso misto localizados na Avenida Paranoá e Praça Central, com edificações consolidadas, serão objeto de normas especiais de ocupação, definidas após Estudo Prévio de Viabilidade Técnica – EPVT, a ser realizado pelo Poder Executivo, considerando, no mínimo, os seguintes parâmetros:

I

o número máximo de pavimentos: 4 (quatro), sendo térreo e mais 3 (três) pavimentos superiores, e um ou mais subsolos, abaixo do térreo, cuja destinação principal deverá ser para garagem;

II

o uso principal será o de comércio, no pavimento térreo, sendo também permitido uso coletivo, habitação, serviços, cultura, esporte e lazer;

III

o uso habitacional só será permitido nos pavimentos superiores;

IV

as vagas para veículos: em subsolo, na proporção definida pelo Código de Edificações de Brasília.

§ 1º

Serão aplicados, para os lotes de que trata o caput, os instrumentos da Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR, e da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nos termos da legislação vigente do Distrito Federal.

§ 2º

A taxa máxima de ocupação dos lotes de que trata o caput e os demais índices urbanísticos serão definidos pelo Poder Executivo, considerando, sempre que possível, as situações consolidadas.

§ 3º

Toda e qualquer alteração de gabarito está sujeita, primeiro, ao Estudo Prévio de Viabilidade Técnica – EPVT.

§ 4º

A aplicação da ONALT terá um desconto de 50% (cinqüenta por cento), até a elaboração e a definição dos instrumentos e índices a serem adotados no Plano Diretor Local.

§ 5º

As alterações e as aplicações dos instrumentos previstas no caput poderão ser reavaliadas quando da elaboração do Plano Diretor Local da Região Administrativa do Paranoá – RA VII.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de cento e vinte dias, no que couber.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


119º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

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