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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 732 de 06 de Dezembro de 2006

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano para área localizada na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.

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Art. 6º

A implantação e a ocupação do parcelamento só serão permitidas depois de cumpridas todas as exigências estabelecidas nas etapas de licenciamento ambiental.

Art. 6º da Lei Complementar do Distrito Federal 732 /2006