Artigo 4º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 732 de 06 de Dezembro de 2006
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano para área localizada na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O projeto urbanístico do parcelamento será aprovado pelo Poder Executivo, obedecidos os seguintes índices de ocupação e uso do solo:
I
densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II
lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 550,00m2 (quinhentos e cinqüenta metros quadrados);
III
lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,5 (um vírgula cinco) vez a área do lote;
IV
lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento igual a 2 (duas) vezes a área do lote;
V
lotes de uso coletivo, vedada a habitação coletiva, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;
VI
taxa mínima de permeabilidade dos lotes residenciais igual a 20% (vinte por cento);
VII
taxa mínima de permeabilidade do projeto de parcelamento de 40% (quarenta por cento);
VIII
as áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, deverão ser correspondentes a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do total da área a ser parcelada, desde que garantido o percentual de 5% (cinco por cento) a ser destinado a equipamentos públicos comunitários.
Parágrafo único
No caso da existência de lotes destinados a PDEU, no percentual de que trata o inciso VIII deste artigo, será considerado o sistema viário a ser implantado dentro dos lotes.