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Artigo 4º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 732 de 06 de Dezembro de 2006

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano para área localizada na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.

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Art. 4º

O projeto urbanístico do parcelamento será aprovado pelo Poder Executivo, obedecidos os seguintes índices de ocupação e uso do solo:

I

densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

II

lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 550,00m2 (quinhentos e cinqüenta metros quadrados);

III

lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,5 (um vírgula cinco) vez a área do lote;

IV

lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento igual a 2 (duas) vezes a área do lote;

V

lotes de uso coletivo, vedada a habitação coletiva, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;

VI

taxa mínima de permeabilidade dos lotes residenciais igual a 20% (vinte por cento);

VII

taxa mínima de permeabilidade do projeto de parcelamento de 40% (quarenta por cento);

VIII

as áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, deverão ser correspondentes a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do total da área a ser parcelada, desde que garantido o percentual de 5% (cinco por cento) a ser destinado a equipamentos públicos comunitários.

Parágrafo único

No caso da existência de lotes destinados a PDEU, no percentual de que trata o inciso VIII deste artigo, será considerado o sistema viário a ser implantado dentro dos lotes.

Art. 4º, V da Lei Complementar do Distrito Federal 732 /2006