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Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 732 de 06 de Dezembro de 2006

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano para área localizada na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.

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Art. 2º

Os usos permitidos no parcelamento são:

I

residencial: unifamiliar;

II

comercial: comércio de bens e prestação de serviços;

III

coletivo ou institucional: Administração, Educação, Saúde, Serviço Social e Lazer.

Art. 2º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 732 /2006