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Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 732 de 06 de Dezembro de 2006

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano para área localizada na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.

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Art. 5º

Para os lotes destinados a PDEU, ficam estabelecidos os índices urbanísticos fixados abaixo:

I

densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

II

área mínima das unidades autônomas de 550,00m2 (quinhentos e cinqüenta metros quadrados);

III

área mínima de uso comum dos condôminos de 10% (dez por cento);

IV

os usos permitidos:

a

residencial: unifamiliar, por unidade autônoma;

b

comercial: comércio de bens e prestação de serviços;

c

coletivo ou institucional: Administração, Educação, Saúde, Serviço Social e Lazer;

V

a dimensão máxima permitida de lote para implantação de Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deverá ser de 60ha (sessenta hectares);

VI

a máxima extensão territorial contínua de lotes permitida para implantação de Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deverá ser de 2.000,00m (dois mil metros).

Art. 5º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 732 /2006