Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 732 de 06 de Dezembro de 2006
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano para área localizada na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os lotes destinados a PDEU, ficam estabelecidos os índices urbanísticos fixados abaixo:
I
densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II
área mínima das unidades autônomas de 550,00m2 (quinhentos e cinqüenta metros quadrados);
III
área mínima de uso comum dos condôminos de 10% (dez por cento);
IV
os usos permitidos:
a
residencial: unifamiliar, por unidade autônoma;
b
comercial: comércio de bens e prestação de serviços;
c
coletivo ou institucional: Administração, Educação, Saúde, Serviço Social e Lazer;
V
a dimensão máxima permitida de lote para implantação de Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deverá ser de 60ha (sessenta hectares);
VI
a máxima extensão territorial contínua de lotes permitida para implantação de Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deverá ser de 2.000,00m (dois mil metros).