Artigo 7º, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 732 de 06 de Dezembro de 2006
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano para área localizada na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os lotes de uso misto localizados na Avenida Paranoá e Praça Central, com edificações consolidadas, serão objeto de normas especiais de ocupação, definidas após Estudo Prévio de Viabilidade Técnica – EPVT, a ser realizado pelo Poder Executivo, considerando, no mínimo, os seguintes parâmetros:
I
o número máximo de pavimentos: 4 (quatro), sendo térreo e mais 3 (três) pavimentos superiores, e um ou mais subsolos, abaixo do térreo, cuja destinação principal deverá ser para garagem;
II
o uso principal será o de comércio, no pavimento térreo, sendo também permitido uso coletivo, habitação, serviços, cultura, esporte e lazer;
III
o uso habitacional só será permitido nos pavimentos superiores;
IV
as vagas para veículos: em subsolo, na proporção definida pelo Código de Edificações de Brasília.
§ 1º
Serão aplicados, para os lotes de que trata o caput, os instrumentos da Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR, e da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nos termos da legislação vigente do Distrito Federal.
§ 2º
A taxa máxima de ocupação dos lotes de que trata o caput e os demais índices urbanísticos serão definidos pelo Poder Executivo, considerando, sempre que possível, as situações consolidadas.
§ 3º
Toda e qualquer alteração de gabarito está sujeita, primeiro, ao Estudo Prévio de Viabilidade Técnica – EPVT.
§ 4º
A aplicação da ONALT terá um desconto de 50% (cinqüenta por cento), até a elaboração e a definição dos instrumentos e índices a serem adotados no Plano Diretor Local.
§ 5º
As alterações e as aplicações dos instrumentos previstas no caput poderão ser reavaliadas quando da elaboração do Plano Diretor Local da Região Administrativa do Paranoá – RA VII.