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Artigo 5º, Inciso IV, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 732 de 06 de Dezembro de 2006

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano para área localizada na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.

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Art. 5º

Para os lotes destinados a PDEU, ficam estabelecidos os índices urbanísticos fixados abaixo:

I

densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

II

área mínima das unidades autônomas de 550,00m2 (quinhentos e cinqüenta metros quadrados);

III

área mínima de uso comum dos condôminos de 10% (dez por cento);

IV

os usos permitidos:

a

residencial: unifamiliar, por unidade autônoma;

b

comercial: comércio de bens e prestação de serviços;

c

coletivo ou institucional: Administração, Educação, Saúde, Serviço Social e Lazer;

V

a dimensão máxima permitida de lote para implantação de Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deverá ser de 60ha (sessenta hectares);

VI

a máxima extensão territorial contínua de lotes permitida para implantação de Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deverá ser de 2.000,00m (dois mil metros).

Art. 5º, IV, b da Lei Complementar do Distrito Federal 732 /2006