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Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 732 de 06 de Dezembro de 2006

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano para área localizada na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.

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Art. 7º

Os lotes de uso misto localizados na Avenida Paranoá e Praça Central, com edificações consolidadas, serão objeto de normas especiais de ocupação, definidas após Estudo Prévio de Viabilidade Técnica – EPVT, a ser realizado pelo Poder Executivo, considerando, no mínimo, os seguintes parâmetros:

I

o número máximo de pavimentos: 4 (quatro), sendo térreo e mais 3 (três) pavimentos superiores, e um ou mais subsolos, abaixo do térreo, cuja destinação principal deverá ser para garagem;

II

o uso principal será o de comércio, no pavimento térreo, sendo também permitido uso coletivo, habitação, serviços, cultura, esporte e lazer;

III

o uso habitacional só será permitido nos pavimentos superiores;

IV

as vagas para veículos: em subsolo, na proporção definida pelo Código de Edificações de Brasília.

§ 1º

Serão aplicados, para os lotes de que trata o caput, os instrumentos da Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR, e da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nos termos da legislação vigente do Distrito Federal.

§ 2º

A taxa máxima de ocupação dos lotes de que trata o caput e os demais índices urbanísticos serão definidos pelo Poder Executivo, considerando, sempre que possível, as situações consolidadas.

§ 3º

Toda e qualquer alteração de gabarito está sujeita, primeiro, ao Estudo Prévio de Viabilidade Técnica – EPVT.

§ 4º

A aplicação da ONALT terá um desconto de 50% (cinqüenta por cento), até a elaboração e a definição dos instrumentos e índices a serem adotados no Plano Diretor Local.

§ 5º

As alterações e as aplicações dos instrumentos previstas no caput poderão ser reavaliadas quando da elaboração do Plano Diretor Local da Região Administrativa do Paranoá – RA VII.

Art. 7º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 732 /2006