Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 732 de 06 de Dezembro de 2006
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano para área localizada na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos termos do que estabelecem os arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 710, de 5 de setembro de 2005, fica permitida, para o parcelamento de que trata esta Lei Complementar, a criação de unidades imobiliárias destinadas a Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU, desde que obedecidos os dispositivos legais estabelecidos na legislação em vigor e nesta Lei Complementar.